Este estudo apresenta um apanhado de informações para iniciarmos nossas reflexões tratando de alfabetização matemática e do egresso dos alunos no 5º ano, com as avaliações externas.
O momento servirá para entendermos o processo de desenvolvimento de habilidades e do desenvolvimento de nosso cérebro em relação aos estímulos que recebemos.
Começaremos a organização do currículo e de alguns recursos didáticos que podem nos auxiliar no dia a dia em sala de aula.
A disposição do estudo:
1. Introdução sobre a reflexão da temática: Alfabetização Matemática (49 slides);
2. Descritores da Prova Brasil de Matemática (8 slides);
3. Jogo Lince de Matemática - Lincemat;
4. Portaria 867 - Institui o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e as ações do Pacto e define suas diretrizes gerais;
5. Links para baixar os documentos pertinentes ao planejamento (PCN e Pró-Letramento);
6. Vídeos;
7. Links para estudos complementares nas blogoficinas.
Para acessar a apresentação de slides clique em uma imagem desta matéria.
1. Introdução sobre a reflexão da temática: Alfabetização Matemática
2. Descritores da Prova Brasil do Ensino Fundamental Anos Iniciais (5º Ano)
3. Jogo Lincemat
4. Institui o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e as ações do Pacto e define suas diretrizes gerais.
GABINETE DO MINISTRO.
PORTARIA Nº 867, DE 4
DE JULHO DE 2012.
O MINISTRO DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II,
parágrafo único da Constituição Federal, e considerando o disposto nas Leis nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006, e no
art. 2º do Decreto nº 6.094 de 2007, no art. 2º do Decreto nº 6.755 de 2009 e
no art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 7.084 de 2010, resolve:
Art. 1º Fica
instituído o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, pelo qual o
Ministério da Educação (MEC) e as secretarias estaduais, distrital e municipais
de educação reafirmam e ampliam o compromisso previsto no Decreto nº 6.094, de
24 de abril de 2007, de alfabetizar as crianças até, no máximo, os oito anos de
idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental, aferindo os resultados por
exame periódico específico, que passa a abranger:
II - a realização de
avaliações anuais universais, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, para os concluintes do 3º ano do ensino
fundamental;
III - o apoio
gerencial dos estados, aos municípios que tenham aderido às ações do Pacto,
para sua efetiva implementação.
Parágrafo único. A
pactuação com cada ente federado será formalizada em instrumento próprio a ser
disponibilizado pelo MEC.
Art. 2º Ficam instituídas
as ações do Pacto, por meio do qual o MEC, em parceria com instituições de
ensino superior, apoiará os sistemas públicos de ensino dos Estados, Distrito
Federal e Municípios na alfabetização e no letramento dos estudantes até o
final do 3º ano do ensino fundamental, em escolas rurais e urbanas, e que se
caracterizam:
I - pela integração e
estruturação, a partir do eixo Formação Continuada de Professores
Alfabetizadores, de ações, materiais e referências curriculares e pedagógicas
do MEC que contribuam para a alfabetização e o letramento;
II - pelo
compartilhamento da gestão do programa entre a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios;
III - pela garantia
dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, a serem aferidos nas avaliações
externas anuais.
Parágrafo único. A
pactuação referida no parágrafo único do art. 1º é condição para a adesão de
Estados, Distrito Federal e Municípios às ações do Pacto.
Art. 3º A adesão às
referidas ações será formalizada em instrumento próprio a ser disponibilizado
pelo MEC.
Art. 4º Os entes
governamentais que aderirem ao Pacto e optarem por não participar das ações
mencionadas por já desenvolverem programas próprios de alfabetização em seus
sistemas de ensino poderão contar com apoio técnico e financeiro do MEC, por meio
do Plano de Ações Articuladas - PAR, para implementação dos mesmos.
Art. 5º As ações do
Pacto tem por objetivos:
I - garantir que todos
os estudantes dos sistemas públicos de ensino estejam alfabetizados, em Língua
Portuguesa e em Matemática, até o final do 3º ano do ensino fundamental;
II - reduzir a
distorção idade-série na Educação Básica;
III - melhorar o
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);
IV - contribuir para o
aperfeiçoamento da formação dos professores alfabetizadores;
V - construir
propostas para a definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento das
crianças nos três primeiros anos do ensino fundamental.
Art. 6º As ações do
Pacto compreendem os seguintes eixos:
I - formação
continuada de professores alfabetizadores;
II - materiais
didáticos, literatura e tecnologias educacionais;
III - avaliação e;
IV - gestão, controle
e mobilização social.
Art. 7º O eixo
formação continuada de professores alfabetizadores caracteriza-se por:
I - formação dos
professores alfabetizadores das escolas das redes de ensino participantes das
ações do Pacto;
II - formação e
constituição de uma rede de professores orientadores de estudo.
Parágrafo único. O MEC
poderá conceder bolsas para os orientadores de estudo e professores
alfabetizadores, nos termos da Lei nº 11.273, de 2006, com valores e critérios
regulamentados em resolução específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
Art. 8º O eixo
materiais didáticos, literatura e tecnologias educacionais caracteriza-se pela
disponibilização pelo MEC, para as escolas participantes, de:
I - livros didáticos
de 1º, 2º e 3º anos do ensino fundamental, e respectivos manuais do professor,
a serem distribuídos pelo Programa Nacional do Livro Didático - PNLD;
II - obras pedagógicas
complementares aos livros didáticos distribuídos pelo Programa Nacional do
Livro Didático - Obras Complementares;
III - jogos
pedagógicos para apoio à alfabetização;
IV - obras de
referência, de literatura e de pesquisa distribuídas pelo Programa Nacional
Biblioteca na Escola - PNBE;
V - obras de apoio
pedagógico aos professores, distribuídas por meio do PNBE;
VI - tecnologias
educacionais de apoio à alfabetização.
Art. 9º O eixo
avaliação caracteriza-se por:
I - avaliação do nível
de alfabetização, mediante a aplicação anual da Provinha Brasil aos estudantes
das escolas participantes, pelas próprias redes de ensino, no início e no final
do 2º ano do ensino fundamental;
II - disponibilização
pelo INEP, para as redes públicas, de sistema informatizado para coleta e
tratamento dos resultados da Provinha Brasil;
III - análise
amostral, pelo INEP, dos resultados registrados após a aplicação da Provinha
Brasil, no final do 2º ano;
IV - avaliação externa
universal do nível de alfabetização ao final do 3º ano do ensino fundamental,
aplicada pelo INEP.
Art. 10. O eixo
gestão, controle e mobilização social caracteriza-se por:
I - constituição de um
arranjo institucional para gestão das ações do Pacto, organizado na forma
abaixo:
a) Comitê Gestor Nacional:
responsável pela coordenação e avaliação em âmbito nacional, presidido pela
Secretaria Executiva do Ministério da Educação, com participação dos titulares
e suplentes da Secretaria de Educação Básica (SEB), da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), da Secretaria de Articulação
com os Sistemas de Ensino (SASE), do FNDE, do INEP, do Conselho Nacional dos
Secretários Estaduais de Educação (CONSED), da União dos Dirigentes Municipais
de Educação (UNDIME) e representantes de outros órgãos e entidades que o Comitê
julgar conveniente;
b) Coordenação
Institucional: comitê composto, em cada estado, por representante do MEC, da
Secretaria de Estado da Educação, da UNDIME no estado, da União dos Conselhos
Municipais de Educação (UNCME) no estado, do Conselho Estadual de Educação,
da(s) Instituições de Ensino Superior (IES) formadora(s) em atuação no estado e
de outras entidades que a Coordenação julgar conveniente, responsável pela
mobilização e a proposição de soluções para temas estratégicos, no âmbito do
estado;
c) Coordenação
Estadual: a cargo de cada Secretaria de Estado da Educação, responsável pela
gestão, supervisão, monitoramento no âmbito da rede estadual e pelo apoio à
implementação das ações do Pacto nos municípios;
d) Coordenação
Municipal: a cargo da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela
gestão, supervisão, monitoramento das ações do Pacto no âmbito da rede
municipal e pela interlocução com a coordenação estadual.
II - definição e
disponibilização, pelo MEC, de um sistema de monitoramento das referidas ações
do Pacto;
III - promoção, por
meio do Conselho Municipal, dos conselhos escolares, dos conselhos de
acompanhamento e controle social da educação e organizações da sociedade civil,
do acompanhamento e monitoramento das ações do Pacto, bem como de todas as
demais ações de caráter suplementar com impacto direto na aprendizagem e permanência
da criança na escola;
IV - fortalecimento
dos conselhos de educação e escolares envolvidos no acompanhamento e
monitoramento das ações do Pacto, visando garantir as condições necessárias
para o seu pleno e eficaz desenvolvimento;
V - mobilização da
comunidade escolar, dos conselhos de educação e da sociedade local em torno das
ações do Pacto.
Art. 11. Caberá ao
MEC:
I - aplicar as
avaliações externas do nível de alfabetização em Língua Portuguesa e em
Matemática, para alunos concluintes do
3º ano do ensino
fundamental;
II - distribuir a
Provinha Brasil para aplicação pelas próprias redes junto aos alunos ingressantes
e concluintes do 2º ano do ensino fundamental;
III - desenvolver e
disponibilizar, para as redes de ensino, sistema informatizado para coleta e
tratamento dos resultados da Provinha Brasil;
IV - promover, em
parceria com as Instituições de Ensino Superior (IES), a formação dos
orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores nas redes de ensino
que aderirem às ações do Pacto;
V - conceder bolsas de
apoio para incentivar a participação dos orientadores de estudo e dos
professores alfabetizadores nas atividades de formação nas redes de ensino que
aderirem às ações do Pacto;
VI - fornecer os
materiais didáticos, literários, jogos e tecnologias previstos nos artigos 6º,
7 º e 8º desta Portaria, nas redes de ensino que aderirem às ações do Pacto;
VII - fomentar as
ações de mobilização e de gestão.
Art. 12. Caberá às
IES:
I - realizar a gestão
acadêmica e pedagógica do curso de formação;
II - selecionar os
formadores que ministrarão o curso de formação aos orientadores de estudo;
III - assegurar espaço
físico e material de apoio adequados para os encontros presenciais da formação
dos professores orientadores de estudo;
IV - certificar os
professores orientadores de estudos e os professores alfabetizadores que tenham
concluído o curso de formação;
V - apresentar
relatórios parciais e finais sobre a execução do curso de formação, no modelo e
dentro dos prazos estipulados nos planos de trabalho pelo MEC.
Art. 13. Caberá aos
Estados e ao Distrito Federal:
I - aderir ao Pacto
Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
II - promover a
participação das escolas de sua rede de ensino nas avaliações realizadas pelo
INEP;
III - aplicar a
Provinha Brasil em sua rede, no início e no final do 2º ano do ensino
fundamental, e informar os resultados por meio de sistema informatizado
específico;
IV - instituir e
viabilizar o funcionamento da coordenação institucional no âmbito do Estado ou
Distrito Federal;
V - gerenciar e
monitorar a implementação das ações do Pacto em sua rede;
VI - designar
coordenador(es) para se dedicar(em) às ações do Pacto e alocar equipe
necessária para a sua gestão, inclusive em suas unidades regionais;
VII - indicar
orientadores de estudo de sua rede de ensino e custear o seu deslocamento e a
sua hospedagem para os eventos de formação;
VIII - fomentar e
garantir a participação dos professores alfabetizadores de sua rede de ensino
nas atividades de formação, sem prejuízo da carga-horária em sala de aula,
custeando o deslocamento e a hospedagem, sempre que necessário;
IX - monitorar, em
colaboração com os municípios e com o MEC, a aplicação da Provinha Brasil e da
avaliação externa, a entrega e o uso dos materiais de apoio à alfabetização,
previstos nesta Portaria;
X - disponibilizar
Assistência Técnica às escolas e aos municípios com maiores dificuldades na
implementação das ações do Pacto e na obtenção de resultados positivos de
alfabetização;
XI - promover a
articulação das ações do Pacto com o Programa Mais Educação, onde houver,
priorizando o atendimento das crianças do 1º, 2º e 3º ano do ensino fundamental
como garantia de educação integral e complementação e apoio pedagógico àquelas com
maiores dificuldades.
Art. 14. Caberá aos
Municípios:
I - aderir ao Pacto
Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
II - promover a
participação das escolas da rede nas avaliações realizadas pelo INEP;
III - aplicar a
Provinha Brasil em sua rede de ensino, no início e no final do 2º ano do ensino
fundamental, e informar os resultados por meio de sistema informatizado
específico;
IV - gerenciar e
monitorar a implementação das ações do Pacto em sua rede;
V - designar
coordenador(es) para se dedicar(em) às ações do Pacto e alocar equipe
necessária para a sua gestão, inclusive em suas unidades regionais, se houver;
VI - indicar os
orientadores de estudo de sua rede de ensino e custear o seu deslocamento e a
sua hospedagem para os eventos de formação;
VII - fomentar e
garantir a participação dos professores alfabetizadores de sua rede de ensino
nas atividades de formação, sem prejuízo da carga-horária em sala de aula,
custeando o deslocamento e a hospedagem, sempre que necessário;
VIII - monitorar, em
colaboração com o MEC, a aplicação da Provinha Brasil e da avaliação externa, a
entrega e o uso dos materiais de apoio à alfabetização previstos nesta
Portaria;
IX - disponibilizar
assistência técnica às escolas com maiores dificuldades na implementação das
ações do Pacto e na obtenção de resultados positivos de alfabetização;
X - promover a
articulação das ações do Pacto com o Programa Mais Educação, onde houver, priorizando
o atendimento das crianças do 1º, 2º e 3º ano do ensino fundamental como
garantia de educação integral e complementação e apoio pedagógico àquelas com maiores
dificuldades.
Art. 15. O MEC
implementará medidas destinadas ao reconhecimento dos esforços realizados pelas
escolas e de estímulo ao alcance do objetivo central de alfabetizar todas as
crianças até o final do ciclo de alfabetização.
Art. 16. Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE
OLIVA
5. Links para baixar os documentos pertinentes:
- Material do Pró-Letramento de Matemática - http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/fasciculo_mat.pdf
- PCN de matemática - http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/livro03.pdf
6. Vídeos
7. Links para estudos complementares nas blogoficinas
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